
QUAIS AS MODALIDADES DE DISPENSA? E SE O PATRÃO NÃO PAGAR OU ATRASAR O PAGAMENTO DO ACERTO; O QUE ACONTECE?
Olá, pessoal! Hoje eu vim falar sobre um assunto que interessa a maioria dos trabalhadores: as modalidades de dispensa e acerto rescisório. Vocês sabem quais são os tipos de demissão que existem na CLT e quais são os direitos e deveres de cada parte envolvida? Neste post, eu vou explicar tudo isso para vocês de forma simples e clara. Vamos lá?
As modalidades de dispensa são as formas como o contrato de trabalho pode ser encerrado, seja por iniciativa do empregado ou do empregador. Cada modalidade tem suas próprias regras e implicações para o acerto rescisório, que é o conjunto de verbas que o trabalhador tem direito a receber quando é desligado da empresa.
As Principais Modalidades de Dispensa São:
– DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA: ocorre quando o empregado comete alguma falta grave que justifique o seu desligamento imediato, como roubo, agressão, insubordinação, embriaguez em serviço, entre outras. Nesse caso, o trabalhador perde vários direitos, como aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego. Ele só recebe o saldo de salário, as férias vencidas e proporcionais e o décimo terceiro proporcional.
– DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA: ocorre quando o empregador/patrão decide dispensar o empregado sem um motivo específico. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber todas as verbas rescisórias, como saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego.
– PEDIDO DE DEMISSÃO: ocorre quando o empregado decide sair da empresa por vontade própria. Nesse caso, ele recebe o saldo de salário, as férias vencidas e proporcionais e o décimo terceiro proporcional. Ele não tem direito ao aviso prévio, à multa de 40% sobre o FGTS, ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego.
– RESCISÃO INDIRETA: ocorre quando o empregado pede a rescisão do contrato por culpa do empregador (pode se dizer que aqui o empregado aplica uma justa causa na empresa) que cometeu alguma falta grave que tornou inviável a continuidade da relação de trabalho, como o atraso repetido no pagamento de salários, assédio moral ou sexual, exposição a riscos à saúde ou à vida, entre outras. Nesse caso, o trabalhador tem direito às mesmas verbas que na demissão sem justa causa, mas precisa comprovar judicialmente a falta do empregador. Aqui é necessário pedir na justiça a rescisão. Dependendo do caso podemos pedir até indenização por Danos Morais.
– RESCISÃO POR ACORDO (PERIGOSO DEMAIS SEM ENTENDER EXATAMENTE O QUE ESTÁ FAZENDO): é uma modalidade criada pela reforma trabalhista, que consiste em um acordo entre o empregado e o empregador para encerrar o contrato de trabalho. Nesse caso, o trabalhador recebe metade do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS, além do saldo de salário, das férias vencidas e proporcionais e do décimo terceiro proporcional. Ele pode sacar até 80% do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego.

Obrigatoriedade da Entrega das Guias
O empregador é obrigado a fornecer ao empregado as guias de seguro-desemprego e de saque do FGTS (no caso de demissão sem justa causa) no ato da rescisão do contrato. Essas guias são documentos fundamentais para que o trabalhador possa acessar esses benefícios. Não fornecê-las pode gerar penalidades para o empregador.
E Se o Patrão Atrasar o Pagamento Do Acerto? O Trabalhador Tem Direito a Alguma Indenização? Vamos Ver!
O acerto rescisório é o conjunto de verbas que o empregado tem direito quando é demitido ou pede demissão. Como já foi dito, pode incluir saldo de salário, férias vencidas ou proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio, multa do FGTS, entre outras.
O pagamento deve ocorrer até o décimo dia corrido após a notificação da demissão e deve ser feito integralmente, assim como a liberação das guias do FGTS e do seguro-desemprego (quando for o caso).
Se o patrão atrasar o pagamento do acerto rescisório e entrega das guias, ele está sujeito a uma multa equivalente a um salário do empregado, que deve ser paga ao próprio empregado. Essa multa está prevista no artigo 477 da CLT e raramente é paga espontaneamente pelo empregador. Por isso, na maioria das vezes é necessário recorrer à Justiça do Trabalho para garantir esse direito.
PORTANTO, FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS TRABALHISTAS E NÃO DEIXE DE COBRAR O SEU ACERTO RESCISÓRIO NO PRAZO CORRETO.
Ainda tem Dúvidas? Precisa de mais esclarecimentos? Entre em contato conosco via WhatsApp, estamos à disposição para ajudá-lo a entender melhor seus direitos.
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